decreto Nº 34.276, de 17 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6.º da Lei 1.765, de 1952), do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação de Enologia em Baependi, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe da Subestação de Enologia em Baependi, do Instituto de Fermentaçã expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste  decreto, no corrente exercício, continuará a ser Atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 17 de outubro de 1953;132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Pesquisa Agrônomicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas – Instituto de Fermentação Subestação de Enologia em Baependi minas gerais

tabela numérica especial de extranumerário-mensalista

(art. 6.º da Lei n.º1.765, de 1952)

 

Situação Anterior

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

2

2

Coletor de Amostras...............

52,40

--

--

2

2

Coletor de Amostras

18

--

--

1

1

Feitor.....................

63,20

--

--

1

1

Feitor

20

--

--

2

2

Guarda..................

46,00

--

--

2

2

Guarda

17

--

--

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

11

20

2

34

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

 

57,60

52,40

48,00

41,20

--

--

--

--

--

--

--

--

1

10

11

12

34

Trabalhador

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser siuperior a 34.

 

19

18

17

16

--

1

9

--

10

--

--

--

10

10