decreto Nº 34.276, de 17 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6.º da Lei 1.765, de 1952), do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação de Enologia em Baependi, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Chefe da Subestação de Enologia em Baependi, do Instituto de Fermentaçã expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser Atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 17 de outubro de 1953;132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Pesquisa Agrônomicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas – Instituto de Fermentação Subestação de Enologia em Baependi minas gerais
tabela numérica especial de extranumerário-mensalista
(art. 6.º da Lei n.º1.765, de 1952)
Situação Anterior | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 2 | Coletor de Amostras............... | 52,40 | -- | -- | 2 2 | Coletor de Amostras | 18 | -- | -- |
1 1 | Feitor..................... | 63,20 | -- | -- | 1 1 | Feitor | 20 | -- | -- |
2 2 | Guarda.................. | 46,00 | -- | -- | 2 2 | Guarda | 17 | -- | -- |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 11 20 2 34 | Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador..........
| 57,60 52,40 48,00 41,20 | -- -- -- -- | -- -- -- -- | 1 10 11 12 34 | Trabalhador
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser siuperior a 34.
| 19 18 17 16 | -- 1 9 -- 10 | -- -- -- 10 10 |