DECRETO Nº 34.280, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a executar diversos serviços no seu sistema de energia elétrica, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que, pela Resolução de número 916, de 28 de setembro de 1953, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a executar, no seu sistema de energia elétrica, os seguintes serviços:

I - Construção de uma linha de transmissão, sob a tensão de 66 KV, entre condutores em circuito trifásico, 60 ciclos por segundo, com cêrca de 14 Km. de extensão, entre a sub-estação abaixadora de Taubaté, nas proximidades da cidade de Campinas, e a sub-estação abaixadora de Campinas, a ser construída junto à existente nessa cidade.

II - Construção de uma linha de transmissão, sob a tensão de 66 KV, entre condutores, em circuito trifásico, 60 ciclos por segundo, com 17,2 Km. de extensão entre a sub-estação abaixadora de Taubaté, e a sub-estação de Souzas, no município de Campinas.

III - Construção de sub-estação abaixadora de 66/11 KV, de potência de 15.000 KVA, na cidade de Campinas, junto à sub-estação de 33/2,3 KV, existente.

IV - Instalação, na sub-estação de 66/11 KV, de Taubaté, do equipamento de contrôle e proteção das linhas de transmissão de 66 KV, para Souzas e Campinas.

V - Instalação, na sub-estação de 33/11 KV, de Souzas, de dois bancos de auto-transformadores de 66/33 KV, potência de 6.000 KVA, cada um, bem como do respectivo equipamento de contrôle e proteção.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de noventa dias, a contar da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas