decreto nº 34.281, de 19 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em São Paulo, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, em São Paulo, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em São Paulo, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional, em São Paulo, da Divisão de Defesa Sanitária Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Ministério da agricultura

Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Defesa Sanitária Animal - Inspetoria Regional em São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

3

-

2

5

 

Aux. de Serviço ................................

 

Aux. de serviço ................................

 

57,00

-

48,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

1

2

2

5

Aux. de Serviço

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5.

 

19

18

17

 

2

-

-

2

 

-

2

-

2

 

1

1

 

Desinfetador ....................................

 

46,00

 

-

 

-

 

1

1

Desinfetador

 

17

 

-

 

-

 

1

1

 

Motorista ..........................................

 

72,00

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

22

 

-

 

-

 

1

1

 

Servente ..........................................

 

54,00

 

-

 

-

 

1

1

Servente

 

19

 

-

 

-

1

1

1

 

1

4

Trabalhador .....................................

Trabalhador .....................................

Trabalhador .....................................

 

Trabalhador .....................................

57,60

52,00

48,00

}

46,00

-

1

 

-

1

-

-

 

-

1

1

 

2

 

4

Trabalhador

19

18

 

17

-

-

 

-

-

1

 

-

 

1

 

1

6

 

1

1

 

2

11

 

Vacinador .........................................

Vacinador .........................................

 

Vacinador .........................................

Vacinador .........................................

 

Vacinador .........................................

 

57,00

52,00

}

50,00

48,00

}

16,00

 

-

 

-

 

 

-

 

1

 

5

 

 

5

11

 

 

 

Vacinador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de Funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 11.

 

19

 

18

 

 

17

 

-

 

2

 

 

-

2

 

-

 

-

 

 

2

2