decreto nº 34.282, de 19 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica" Visconde da Graça", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça" da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendëncia do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrotécnica "Visconde da Graca"

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

1

1

Auxiliar de Apicultor.................

52,40

-

-

1

1

Auxiliar de Apicultor

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Avicultor

 

 

 

1

Auxiliar de Avicultor..................

51,10

 

-

-

-

 

18

1

-

-

Auxiliar de Avicultor..................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Auxiliar de Avicultor..................

38,00

-

-

1

 

16

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

1

1

2

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

1

1

Auxiliar de disciplina..................

36,00

-

-

1

1

Auxiliar de Disciplina

15

-

-

1

1

Auxiliar de fruticultor.................

38,00

-

-

1

1

Auxiliar de Fruticultor

16

-

-

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinheiro

 

 

 

1

Ajudante de Cozinheiro.............

46,80

-

-

-

 

17

1

-

-

Ajudante de Cozinheiro.............

-

-

-

1

 

16

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro.............

34,00

-

-

1

 

15

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Pedreiro

 

 

 

1

 

1

Ajudante de Pedreiro.................

34,00

-

-

1

1

 

15

-

-

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

Capataz.....................................

57,60

-

-

-

 

19

1

-

-

..................................................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Capataz.....................................

40,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

2

2

Copeiro.....................................

34,00

-

-

2

2

 

15

-

-

1

1

Costureira..................................

52,40

-

-

1

1

Costureira

18

-

-

1

1

Cozinheira.................................

51,10

-

-

1

1

Cozinheira

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Faxineiro

 

 

 

1

Faxineiro...................................

46,80

-

-

-

 

17

1

-

-

..................................................

-

-

-

1

 

15

-

1

1

Faxineiro...................................

32,00

-

-

1

 

14

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda Alunos

 

 

 

3

Guarda Alunos...........................

52,40

-

-

3

 

18

-

-

 

3

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda Noturno

 

 

 

1

Guarda noturno.........................

51,10

-

-

-

 

18

1

-

-

..................................................

-

-

-

1

 

16

-

1

1

Guarda noturno.........................

36,00

-

-

1

 

15

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hortelão

 

 

 

1

Hortelão

38,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavandeira

 

 

 

1

2

Lavandeira................................

Lavandeira.................................

48,00}

46,80}

-

-

1

 

17

2

-

-

...................................................

-

-

-

1

 

16

-

1

-

..................................................

-

-

-

1

 

15

-

1

1

Lavandeira.................................

32

-

-

1

 

14

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

1

Motorista...................................

56,20

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Operário Agrícola

 

 

 

1

1

Operário Agrícola......................

Operário Agrícola......................

51,10}

50,20}

-

-

2

 

18

-

-

2

1

5

Operário Agrícola......................

Operário Agrícola......................

Operário Agrícola......................

48,90}

48,00}

46,80}

-

-

5

 

17

3

-

-

...................................................

-

-

-

5

 

16

-

5

7

Operário Agrícola...

34,00

-

-

5

 

15

2

-

17

 

 

 

 

17

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 17.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

1

Pedreiro.....................................

38,00

-

-

1

1

 

16

-

-

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

1

Roupeiro....................................

52,40

-

-

1

1

 

18

-

-

2

 

2

Tratador de Animais..................

36,00

-

-

2

2

Tratador de Animais

15

-

-

1

1

Tratorista...................................

38,00

-

-

1

1

Tratorista

16

-

-