decreto nº 34.285, de 19 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Destacamento de Natal, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Destacamento de Natal do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 7ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Comandante da 7ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírto Santo Cardoso
Ministério da guerra
Destacamento de Natal
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
2 2 | Servente ............................. |
48,00 |
- |
- |
2 2 | Servente
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17 |
- |
- | |
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| Servente |
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1 | Servente ............................. | 76,00 | - | - | - |
| 22 | 1 | - | |
- | ............................................ | - | - | - | 1 |
| 21 | - | 1 | |
2 | Servente ............................. | 63,20 | - | - |
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|
| |
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| } | - | - | 3 |
| 20 | 1 | - | |
2 | Servente ............................. | 60,40 |
|
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4 | Servente ............................. | 57,60 |
|
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| } | - | - | 3 |
| 19 | 4 | - | |
3 | Servente ............................. | 55,00 | - | - |
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| |
6 | Servente ............................. | 52,40 | - | - | 4 |
| 18 | 2 | - | |
- | ............................................ | - | - | - | 4 |
| 17 | - | 4 | |
1 | Servente ............................. | 42,00 | - | - | 4 |
| 16 | - | 3 | |
19 |
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| 19 |
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| 8 | 8 | |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 19. |
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