decreto nº 34.285, de 19 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Destacamento de Natal, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Destacamento de Natal do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 7ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Comandante da 7ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírto Santo Cardoso

Ministério da guerra

Destacamento de Natal

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

2

2

Servente .............................

 

48,00

 

-

 

-

 

2

2

Servente

 

 

17

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .............................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

............................................

-

-

-

1

 

21

-

1

2

Servente .............................

63,20

-

-

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

3

 

20

1

-

2

Servente .............................

60,40

 

 

 

 

 

 

 

4

Servente .............................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

3

 

19

4

-

3

Servente .............................

55,00

-

-

 

 

 

 

 

6

Servente .............................

52,40

-

-

4

 

18

2

-

-

............................................

-

-

-

4

 

17

-

4

1

Servente .............................

42,00

-

-

4

 

16

-

3

19

 

 

 

 

19

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 19.