DECRETO N

DECRETO N. 34.286 – DE 19 DE OUTUBRO 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria de Fabricação do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da lei nº 1.765, de 13 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º – Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Fabricação do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º – O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor de Fabricação do Exército, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º – O Diretor de Fabricação do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modélo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º – A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acòrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1 765, de 1952.

Art. 5º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953. 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

CLBR Vol. 08 Ano 1953 Págs. 693 e 694 Tabelas.