DECRETO Nº 34.301, de 21 outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que  lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos termos do parágrafo  único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista,(Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei n.5.175. de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado  pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumérario–Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente

52,40

 

 

1

 

18

2

-

-

 

 

 

 

1

 

17

-

1

1

Servente

42,00

 

 

2

 

16

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.