DECRETO Nº 34.301, de 21 outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista,(Art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei n.5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento de Finanças da 10ª Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumérario–Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
3 | Servente | 52,40 |
|
| 1 |
| 18 | 2 | - |
- |
|
|
|
| 1 |
| 17 | - | 1 |
1 | Servente | 42,00 |
|
| 2 |
| 16 | - | 1 |
4 |
|
|
|
| 4 |
|
| 2 | 2 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
|
|
|