DECRETO Nº 34.302, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 3º Região Militar, do Ministério a Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar, do Ministério a Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Chefe do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalistas(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

CR$

Vago

Exc

Número de Funções

Série de Funcionais

Ref.

 

Exc.

Vago

14

-

2

16

Motorista............

 

Motorista............

63,20

 

52,40

-

 

-

-

 

-

5

5

6

16

Motorista

 

 

 

Observações – O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

20

19

18

 

9

-

-

9

-

5

4

9

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artifice................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

1

Artifice...............

60,40

 

 

 

 

 

 

 

5

Artifice................

57,60

-

-

6

 

19

-

-

1

Artifice................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

14

Artifice................

52,40

-

-

14

 

18

-

-

22

 

 

2

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifice auxiliar

 

 

 

10

Artifice auxiliar....

48,00

2

 

10

 

17

-

2

10

 

 

2

 

10

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

12

Servente.............

52,40

-

1

10

 

18

2

-

17

Servente............

48,00

1

-

10

 

17

6

-

1

Servente.............

42,0

-

-

10

 

16

-

9

20

 

 

1

1

30

 

Observações – O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30

 

8

9