DECRETO Nº 34.302, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 3º Região Militar, do Ministério a Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar, do Ministério a Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Chefe do Estabelecimento de Subsistências da 3º Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalistas(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias CR$ | Vago | Exc | Número de Funções | Série de Funcionais | Ref.
| Exc. | Vago | |
14 - 2 16 | Motorista............
Motorista............ | 63,20
52,40 | -
- | -
- | 5 5 6 16 | Motorista
Observações – O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16. | 20 19 18
| 9 - - 9 | - 5 4 9 | |
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| Artifice |
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1 | Artifice................ | 63,20 | - | - | 2 |
| 20 | - | - | |
1 | Artifice............... | 60,40 |
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5 | Artifice................ | 57,60 | - | - | 6 |
| 19 | - | - | |
1 | Artifice................ | 55,00 |
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14 | Artifice................ | 52,40 | - | - | 14 |
| 18 | - | - | |
22 |
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| 2 |
| 22 |
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| Artifice auxiliar |
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10 | Artifice auxiliar.... | 48,00 | 2 |
| 10 |
| 17 | - | 2 | |
10 |
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| 2 |
| 10 |
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|
| 2 | |
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| Servente |
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12 | Servente............. | 52,40 | - | 1 | 10 |
| 18 | 2 | - | |
17 | Servente............ | 48,00 | 1 | - | 10 |
| 17 | 6 | - | |
1 | Servente............. | 42,0 | - | - | 10 |
| 16 | - | 9 | |
20 |
|
| 1 | 1 | 30 |
Observações – O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30 |
| 8 | 9 | |