DECRETO Nº 34.304, de 21 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Pouso Alegre, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Pouso Alegre, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Coudelaria de Pouso Alegre, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Coudelaria de Pouso Alegre expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Coudelaria de Pouso Alegre

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Trabalhador braçal

 

 

 

2

Trabalhador braçal ........

55,00

 

 

10

 

19

-

8

16

Trabalhador braçal ........

52,40

 

 

10

 

18

6

-

9

Trabalhador braçal ........

48,00

 

 

10

 

17

9

-

10

Trabalhador braçal ........

46,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador braçal ........

42,00

 

 

10

 

16

-

7

40

 

 

 

 

40

 

 

15

15

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 40.