DECRETO Nº 34.308 DE 21 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), Pôsto de Análises de Vinho do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Pôsto de Análises de Vinho em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Análises de Vinho em Pôrto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul, do instituto de Fermentação, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe do Pôsto de Análises de Vinho em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Fermentação, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal – Divisão de Terras e Colonização – Núcleo Colonial João Pinheiro no Estado de Minas Gerais

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

02

2

 

Trabalhador......

 

52,40

 

-

 

-

 

2

2

Trabalhador

 

18

 

-

 

-