DECRETO Nº 34.312, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrotécnica de Barbacena expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica do extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

2

Artifice .......................

57,60

-

-

1

Artífice

19

1

-

2

Artifice .......................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

1

Artifice........................

48,00

-

-

2

 

17

-

1

 

 

 

 

 

 

Obsevações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a excedente, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

1

1

Carpinteiro .................

57,60

-

-

1

1

Carpinteiro

19

-

-

1

1

Condutor de campo....

 

-

-

1

1

Condutor de campo

22

-

-

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superitendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrotécnica de Barbacena

Tabela Numérica Extranumerário-Mensalista (Art. 3º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de bombeiro

 

 

 

1

Ajudante de Bombeiro

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de cozinha.....

 

 

 

2

Ajudante de cozinha ....

52,40

-

-

2

 

18

-

-

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apicultor........................

 

 

 

1

Apicultor

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro.........................

 

 

 

1

Copeiro ........................

52,40

-

-

-

 

18

1

-

-

Copeiro.........................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Copeiro ........................

38,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive a excedeteS, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro....................

 

 

 

1

Cozinheiro ...................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista bombeiro......

 

 

 

1

Eletricista bombeiro .....

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor.............................

 

 

 

1

Feitor ...........................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro........................

 

 

 

1

Ferreiro ........................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda.........................

 

 

 

1

Guarda ........................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

5

Guarda .........................

52,40

-

-

5

 

18

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda do almoxarifado................

 

 

 

1

Guarda do almoxarifado ...............

38,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira.....................

 

 

 

5

Lavadeira .....................

43,50

-

-

1

 

16

4

-

-

Lavadeira .....................

-

-

-

1

 

15

-

1

-

Lavadeira .....................

-

-

-

2

 

14

-

2

1

Lavadeira .....................

29,00

-

-

2

 

13

-

1

6

 

 

 

 

6

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico ....................

 

 

 

1

Mecânico .....................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro...................

 

 

 

1

Mensageiro ..................

34,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista.......................

 

 

 

2

Motorista ......................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário agrícola..........

 

 

 

10

Operário agrícola .........

52,40

-

-

10

 

18

-

-

32

Operário agrícola .........

48,00

-

-

11

 

17

21

-

1

Operário agrícola .........

41,00

-

-

11

 

16

-

10

1

Operário agrícola .........

36,00

-

-

12

 

15

-

11

44

 

 

 

 

44

 

 

21

21

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 44.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro........................

 

 

 

1

Pedreiro .......................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintor............................

 

 

 

1

Pintor ...........................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

Pintor ...........................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prático agrícola.............

 

 

 

1

Prático agrícola ............

68,80

-

-

-

 

2

1

-

-

Prático agrícola ...........

-

-

-

1

 

19

-

1

1

Prático agrícola ............

52,40

-

-

1

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prático de lacticínio......

 

 

 

2

Prático de lacticínio ......

63,20

-

-

1

 

20

1

-

-

Prático de lacticínio ......

-

-

-

1

 

19

-

1

1

Prático de lacticínio ......

52,40

-

-

1

 

18

-

-

3

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Roupeiro.......................

 

 

 

1

Roupeiro ......................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente.......................

 

 

 

1

Servente ......................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

4

Servente ......................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigilante........................

 

 

 

1

Vigilante .......................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

2

Vigilante .......................

52,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

3

 

18

-

-

1

Vigilante .......................

50,00

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

4