DECRETO Nº 34.316, DE 21 DE outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do parque Nacional do Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Nacional do Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Parque Nacional do Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador do Parque Nacional do Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Serviço Florestal - Parque Nacional do Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Números de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 – 1 | Apontador...... | 43,00 | - | - | 1 – 1 | Apontador............
| 16 | - | - |
1 – 1- | Aprediz........... | 43,00 | - | - | 1 – 1 | Aprediz................ | 6 | - | - |
1 1 1 2 2 1 – 2 –– 10 | Artifice............ Artifice............ Artifice............ Artifice............ Artifice............ Artifice............
Artifice............ | 68,80} 67,80} 63,20} 60,00} 56,60 50,00 - 42,00 | -
-
- - - - | –
-
- - - - | 1
1 2 2 2 2 –– 10 | Artifice
Observações: O número de funções preenchidas nesta Séries Funcional, incluídas as exedentes, não poderá ser superior a 10. | 21
20 19 18 17 16
| 1
2 - - - - –– 3 | –
-
- 1 2 - –– 3 |
1 – 1 | Encarredo material | 60,00 | - | - | 1 –– 1 | Encarregado do material | 20 | - | - |
1 – 1 | Encarerrado do Pôsto de Meteorologia | 17,00 | - | - | 1 – 1 | Encarregado do Pôsto de Meteorologia | 9 | - | - |
1 - 1 |
Estacion do Pôsto Meteorologia | 24,00 | - | - | 1 – 1 | Estacionário do Pôsto de Meteorologia | 11 |
| - |
2 1 – 3 | Guarda........... Guarda........... | 57,60} 56,60} | - | - | 3 – 3 | Guarda | 19 | - | - |
1 – 1 | Herborizador.. | 50,00 | - | - | 1 – 1 | Herborizador | 18 | - | - |
1
1 – 2 | Maquinista da usina elétrica Maquinista da usina elétrica | 39,00
37,40 | - | - | 2 – 2 | Maquinista da usina elétrica | 16 | - | - |
1 – 1 | Mecânico ...... | 67,80 | - | - | 1 – 1 | Mecânico | 21 | - | - |
1 – 1 | Mestre artifíce | 66,00 | - | - | 1 – 1 | Mestre artifíce | 21 | - | - |
1 1 1 1 – 4 | Motorista ....... Motorista ....... Motorista ....... Motorista ....... | 63,00} 60,00} 60,00} 54,00 |
- - |
- - | 1
1 2 – 4 | Motorista
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as exedentes, não poderá ser superior a 4. | 21
20 19 | -
1 – –– 1 | -
- 1 –– 1 |
1 – 1 | Serviçol ......... | 18,00 | - | - | 1 – 1 | Serviçal | 9 | - | - |
5 3 2 3 1 4 3 2 7 1 1 3 4 3 2 1 – 45 |
Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador . Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador ..
|
57,60 56,60 55,00 54,00 52,40 51,40 47,00 43,00 40,00 37,00 36,00 34,00 32,00 30,00 20,00 18,00 |
|
|
6
6
6
7 7 7 – - –– 45 | Trabalhador
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 45. |
19
18
17
16
15 14 13 10 9
|
7
-
-
4
- - - 2 1 –– 14 |
-
1
3
-
3 3 4 - - –– 14 |
1 – 1 | Tratador de animal ........... | 39,00 | - | - | 1 – 1 | Tratador de animal | 16 | - | - |