DECRETO Nº 34.317, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Concede a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração, autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração, sociedade anónima, constituída por escritura pública de 10-9-1953, lavrada as fls.41 v., do livro de notas nº 279, do cartório do 8º Ofício desta Capital, com sede nesta Cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º República.

Getúlio Vargas

João Cleofas