DECRETO Nº 34.318, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Concede à CAIL - Calcária Agrícola Industrial Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à CAIL - Calcária Agrícola Industrial Limita, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública de 17-09-1951, lavrada no cartório do 1º Ofício da cidade de Capão Bonito, retificada e ratificada pela de 15-07-1953, lavrada no 5º Tabelionato da cidade de São Paulo, com sede nessa cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas