DECRETO Nº 34.325, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Anis Fadul a lavrar argila no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Anis Fadul a lavrar argila, em terrenos de propriedade da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, no parque Suzano, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de cento e oito hectares (108 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros (460 m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus noroeste (76º NW); do marco quilométrico quatrocentos e sessenta e quatro (km 464) da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); setecentos e vinte metros (720 m), cinquenta e nove graus sudeste (59º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas está sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$2.160,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas