DECRETO Nº 34.332, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953.

Concede a “Lederle, S. ª” autorização para funcionar na República

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida a “Lederle, S. A” com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castele, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização pára funcionar na República, com os Estatutos Sociais e Certificado de Incorporação que apresentou e com o capital de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) destinado às suas operações comerciais no Brasil eqüivalendo em moeda nacional a Cr$1.037.500,00 (um milhão, trinta e sete mil e quinhentos cruzeiros), consoante resolução aprovada em Assembléia Extraordinária de acionistas realizada a 23 de abril de 1953, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Industria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio vargas

Hugo de Araújo Faria