DECRETO Nº 34.335, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Curitiba do Ministério Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Curitiba do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Curitiba, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor da Fábrica de Curitiba expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Fábrica de Curitiba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

12

23

12

47

23

66

184

Artífice............................

Artífice............................

Artífice............................

Artífice............................

Artífice............................

Artífice............................Artífice............................

 

76,00

68,80

63,80

60,40

57,60

55,00

55,00

-

-

 

-

 

-

-

-

 

-

 

-

-

25

 

79

 

80

 

184

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 14..

22

21

 

20

 

19

1

-

 

-

 

56

57

-

13

 

44

 

-

57

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

14

6

20

Artífice Auxiliar................

Artífice Auxiliar...............

50,20

48,00

 

-

-

 

-

-

 

8

12

20

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 20.

18

17

6

-

6

-

6

6

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

5

2

8

Motorista.........................

Motorista.........................

Motorista.........................

63,20

57,60

52,40

-

-

-

-

-

-

2

2

4

8

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 8.

20

19

18

-

3

-

3

 

1

-

2

3

1

1

6

4

6

2

6

26

Servente.........................

Servente.........................

Servente.........................

Servente.........................

Servente.........................

Servente.........................

Servente.........................

 

63,20

6040

57,60

55,00

52,40

50,20

48,00

-

 

1

 

-

 

1

2

-

 

-

 

-

 

-

2

 

6

 

8

 

10

26

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 26.

20

 

19

 

18

 

17

-

 

4

 

-

-

4

-

 

-

 

-

4

4

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

9

6

-

5

20

Aprendiz.........................

Aprendiz.........................

 

Aprendiz.........................

15,00

12,00

-

10

1

-

-

-

1

1

-

-

-

-

 

2

4

5

9

20

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 20..

8

7

6

5

7

2

-

-

9

 

-

-

5

5

10