DECRETO Nº 34.335, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Curitiba do Ministério Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Curitiba do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Curitiba, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor da Fábrica de Curitiba expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Fábrica de Curitiba
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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|
| Artífice |
|
|
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1 12 23 12 47 23 66 184 | Artífice............................ Artífice............................ Artífice............................ Artífice............................ Artífice............................ Artífice............................Artífice............................
| 76,00 68,80 63,80 60,40 57,60 55,00 55,00 | - -
-
- | - -
-
- | - 25
79
80
184 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 14.. | 22 21
20
19 | 1 -
-
56 57 | - 13
44
- 57 |
|
|
|
|
|
| Artífice Auxiliar |
|
|
|
14 6 20 | Artífice Auxiliar................ Artífice Auxiliar............... | 50,20 48,00
| - -
| - -
| 8 12 20 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 20. | 18 17 | 6 - 6 | - 6 6 |
|
|
|
|
|
| Motorista |
|
|
|
1 5 2 8 | Motorista......................... Motorista......................... Motorista......................... | 63,20 57,60 52,40 | - - - | - - - | 2 2 4 8 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 8. | 20 19 18 | - 3 - 3
| 1 - 2 3 |
1 1 6 4 6 2 6 26 | Servente......................... Servente......................... Servente......................... Servente......................... Servente......................... Servente......................... Servente.........................
| 63,20 6040 57,60 55,00 52,40 50,20 48,00 | -
1
-
1 2 | -
-
-
- | 2
6
8
10 26 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 26. | 20
19
18
17 | -
4
- - 4 | -
-
- 4 4 |
|
|
|
|
|
| Aprendiz |
|
|
|
9 6 - 5 20 | Aprendiz......................... Aprendiz.........................
Aprendiz......................... | 15,00 12,00 - 10 1 | - - - 1 1 | - - - -
| 2 4 5 9 20
|
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 20.. | 8 7 6 5 | 7 2 - - 9
| - - 5 5 10 |