DECRETO Nº 34.337, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalita (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de São Paulo, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de São Paulo, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1953.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola Preparatória de São Paulo, ex-vi do Decreto-lei 5.175, de 7 de janerio de 1943.
Art. 3º O Comandante da Escola Preparatória de São Paulo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Escola Preparatória de São Paulo
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag | |
5 | Artífice ......................................... | 68,80 | - | - | 3 | Artífice | 21 | 2 | - | |
1 | Artífice ......................................... | 63,20 | - | - |
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2 | Artífice ......................................... | 60,40 | - | - | 3 |
| 20 | - | - | |
1 | Artífice ......................................... | 57,60 | - | - | 3 |
| 19 | - | 2 | |
4 | Artífice ......................................... | 52,40 | - | - | 4 |
| 18 | - | - | |
13 |
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| 13 |
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| 2 | 2 | |
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| Obs. : O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13. |
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1 | Capataz........................................ | 68,80 | - | - | 1 | Capataz | 21 | - | - | |
1 |
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| 1 |
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28 | Servente ...................................... | 56,60 | - | - | 8 | Servente | 19 | 20 | - | |
3 | Servente ...................................... | 52.40 | 1 | - | 8 |
| 18 | - | 6 | |
- |
| - | - | - | 8 |
| 17 | - | 8 | |
1 | Servente ...................................... | 42.00 | - | - | 8 |
| 16 | - | 7 | |
32 |
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| - |
| 32 |
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| 20 | 21 | |
32 |
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| 1 |
| 32 |
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| Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série Funcilnal, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 32. |
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