MINISTÉRIO DA GUERRA

DECRETO Nº 34.337, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalita (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de São Paulo, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de São Paulo, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1953.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola Preparatória de São Paulo, ex-vi do Decreto-lei 5.175, de 7 de janerio de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola Preparatória de São Paulo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola Preparatória de São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

5

Artífice .........................................

68,80

-

-

3

Artífice

21

2

-

1

Artífice .........................................

63,20

-

-

 

 

 

 

 

2

Artífice .........................................

60,40

-

-

3

 

20

-

-

1

Artífice .........................................

57,60

-

-

3

 

19

-

2

4

Artífice .........................................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

13

 

 

 

 

13

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs. : O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13.

 

 

 

1

Capataz........................................

68,80

-

-

1

Capataz

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

28

Servente ......................................

56,60

-

-

8

Servente

19

20

-

3

Servente ......................................

52.40

1

-

8

 

18

-

6

-

 

-

-

-

8

 

17

-

8

1

Servente ......................................

42.00

-

-

8

 

16

-

7

32

 

 

-

 

32

 

 

20

21

32

 

 

1

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série Funcilnal, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 32.