MINISTÉRIO DA GUERRA

DECRETO Nº 34.338, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do EstabelecimentoCentral de Material de Intendência, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento Central de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preechimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento Central de Material de Intendência, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento Central de Material de Intendência, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Thalles de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Estabeleciemento Central de Material de Intendência

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

14

Artífice ............................................

63,20

-

-

14

 

20

-

-

28

Artífice ............................................

57,60

-

-

28

 

19

-

-

65

Artífice .............................................

52,40

-

-

65

 

18

-

-

107

 

 

 

 

107

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Artífice auxiliar

 

 

 

37

Artífice auxiliar ................................

48,00

-

-

22

 

17

15

-

3

Artífice auxiliar ................................

44,00

-

-

 

 

 

 

 

4

Artífice auxiliar ................................

42,00

-

-

22

 

16

-

15

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44

 

 

15

15

 

 

 

 

 

 

Obs.: O némero de funções preenchi-das nesta Séroe Funcional, inclusive as exdentes, não poderá ser superior a 44.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

15

Servente ..........................................

57,60

1

-

15

 

19

-

1

34

Servente ..........................................

52,40

-

-

13

 

18

21

-

-

 

-

-

-

13

 

17

-

13

6

Servente ..........................................

44,00

-

-

14

 

16

-

8

55

 

 

1

 

55

 

 

21

22

 

 

 

 

 

 

Obs.: O némero de funções preenchi-das nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá sr superior a 55.

 

 

 

2

Motorista .........................................

63,20

-

-

2

Motorista

-

-

 

3

Motorista .........................................

57,60

-

-

3

 

-

-

 

5

 

 

 

 

5

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

 

19

-

-