Decreto nº 34.341, DE 23 DE Outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Central do Exército do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Central do Exército do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital Central do Exército ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital Central do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetÚlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Hospital Central do Exército

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro........................

68,80

_

_

2

 

21

_

_

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista..........................

63,20

_

_

2

 

20

_

_

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

8

Artífice..............................

63,20

_

_

3

 

20

5

_

2

Artífice..............................

57,60

_

_

3

 

19

_

1

1

Artífice.............................

52,40

_

_

5

 

18

-

4

11

 

 

 

 

11

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Obs : O número de funções  preenchidas  nesta série  funcional  inclusive  as excedentes , não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice-auxiliar

 

 

 

1

Artífice-auxiliar ................

50,00

_

_

1

 

18

_

_

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

3

Copeiro............................

57,60

_

_

3

 

19

_

_

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira engomadeira

 

 

 

3

Lavadeira engomadeira....................

52,40

_

_

3

 

18

_

_

7

Lavadeira engomadeira....................

48,00

_

_

7

 

17

_

_

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

21

Atendente.........................

50,20

_

_

21

 

18

_

_

21

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

14

Servente...........................

57,60

_

_

32

 

19

_

18

93

Servente...........................

52,40

1

_

32

 

18

60

_

1

Servente...........................

48,00

_

_

33

 

17

_

32

23

Servente...........................

42,00

_

_

34

 

16

-

11

131

 

 

 

 

131

 

 

60

61

 

 

 

 

 

 

Obs : O número de funções  preenchidas  nesta série  funcional  inclusive  as excedentes , não poderá ser superior a 131.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

2

Ajudante de Cozinha............................

55,00

_

_

1

 

19

1

_

1

Ajudante de Cozinha............................

50,20

_

_

2

 

18

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Obs : O número de funções  preenchidas  nesta série  funcional  inclusive  as excedentes , não poderá ser superior a 3 .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Costureira

 

 

 

5

Costureira........................

52,40

_

_

4

 

18

1

_

3

Costureira .......................

48,00

_

_

4

 

17

-

1

8

 

 

 

 

8

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções  preenchidas  nesta série  funcional  inclusive  as excedentes , não poderá ser superior a 8.