DECRETO Nº 34.342, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de Fortaleza, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Preparatória de Fortaleza do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola Preparatória de Fortaleza, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Comandante da Escola Preparatória de Fortaleza, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Vilas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Escola Preparatória de Fortaleza
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 3 |
Ajudante de Cosinha ....................... |
57,60 |
- |
- |
3 3 | Ajudante de Cozinha |
19 |
- |
- |
6 6 |
Artífice .............................................. |
57,60 |
- |
- |
6 6 | Artífice |
19 |
- |
- |
1 1 |
Atendente ........................................ |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Atendente |
19 |
- |
- |
14 - 1 15 |
Copeiro ............................................ .......................................................... Copeiro ............................................ |
52,40 - 42,00 |
- - - |
- - - |
5 5 5 15 | Copeiro
Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15. |
18 17 16 |
9 - - 9 |
- 5 4 9 |
1 1 |
Costureira ........................................ |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Costureira |
18 |
- |
- |
1 1 |
Cozinheiro ........................................ |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro |
20 |
- |
- |
9 - 1 10 |
Servente ............ Servente---------- |
52,40 - 42,00 |
- - -0 |
- - - |
3 3 4 10 | Servente
Obs: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 10. |
18 17 16 |
6 - - 6 |
- 3 3 6 |
5 - 2 7 |
Trabalhador braçal ........................... .......................................................... Trabalhador braçal ........................... |
52,40 - 42,00 |
- - -0 |
- - - |
2 2 3 7 | Trabalhador braçal
Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 7. |
18 17 16 |
3 - - 3 |
- 2 1 3 |