DECRETO Nº 34.343, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Militar do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Colégio Militar do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Colégio Militar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do Colégio Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

COLÉGIO MILITAR

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séreis Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice............................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

-

........................................

-

-

-

5

 

20

-

5

5

Artífice............................

57,60

-

-

5

 

19

-

-

11

Artífice............................

52,40

-

-

6

 

18

5

-

18

 

 

 

 

18

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 18.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

2

Artífice Auxiliar................

42,20

-

-

2

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro.......................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

1

 

19

1

-

1

Jardineiro........................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Jardineiro.......................

52,40

-

-

2

 

18

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive excedente, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Disciplina

 

 

 

5

Auxiliar de Disciplina......

60,40

-

-

5

 

20

-

-

27

Auxiliar de Disciplina......

57,60

-

-

7

 

19

20

-

-

.....................................

-

-

-

7

 

18

-

7

-

......................................

-

-

-

7

 

17

-

7

1

Auxiliar de Disciplina......

42,00

-

-

7

 

16

-

6

33

 

 

 

 

33

 

 

20

20

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente........................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

23

Servente.......................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

-

20

 

18

29

-

28

Servente.........................

50,20

 

 

 

 

 

 

 

-

......................................

-

-

-

20

 

17

-

20

9

Servente.........................

42,00

1

-

20

 

16

-

12

62

 

 

3

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 62.

 

29

32

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

6

Copeiro..........................

52,40

-

-

3

 

18

3

-

-

........................................

-

-

-

3

 

17

-

3

5

Copeiro...........................

42,00

-

-

5

 

16

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções  preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

4

Guarda............................

50,20

-

-

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

1

Atendente......................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

3

Maquinista.....................

52,40

-

-

3

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista........................

52,40

-

-

3

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro......................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

3

Ajudante de Cozinha......

42,00

-

-

3

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira Engomadeira

 

 

 

18

Lavadeira Engomadeira.

48,00

-

-

18

 

17

-

-

18

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

22

Trabalhador Braçal.........

42,00

-

-

22

 

16

-

-

22

 

 

 

 

22