DECRETO Nº 34.347, de 23 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Bonsucesso, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Bonsucesso, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Bonsucesso, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica de Bonsucesso, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Fábrica de Bonsucesso

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

2

 

3

7

144

99

255

 

Artífice ...........................

 

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

 

 

76,00

 

72,40

68,80

63,20

57,60

 

 

1

 

-

1

 

3

 

 

-

 

-

-

-

 

 

 

5

 

7

121

122

255

Artífice

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 255.

 

 

22

 

21

20

19

 

 

-

 

-

22

-

22

 

 

1

 

-

-

24

25

 

8

8

 

Artífice Auxiliar .............-

 

42,00

 

-

 

 

-

 

8

8

Artífice Auxiliar

 

 

16

 

-

 

-

 

1

1

 

Gráfico ...........................

 

68,80

 

-

 

 

-

 

1

1

Gráfico

 

21

 

-

 

-

 

1

 

 

Motorista ........................

 

63,20

 

-

 

 

-

 

1

1

Motorista

 

20

 

-

 

-

 

9

11

20

 

Costureira ......................

Costureira ......................

 

57,60

52,40

 

-

3

3

 

-

-

 

 

9

11

20

Costureira

 

19

18

 

 

-

-

 

-

3

3

 

26

26

 

Servente ........................

 

57,60

 

-

 

 

-

 

26

26

Servente

 

 

19

 

-

 

-

 

15

-

30

15

60

 

Aprendiz ........................

........................................

Aprendiz ........................

Aprendiz ........................

 

15,00

-

12,00

10,00

 

-

-

16

15

31

 

-

-

-

-

 

15

15

15

15

60

Aprendiz

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 60.

 

8

7

6

5

 

-

-

-

-

 

-

15

1

15

31