DECRETO Nº 34.347, de 23 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Bonsucesso, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Bonsucesso, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Bonsucesso, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Fábrica de Bonsucesso, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Fábrica de Bonsucesso
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2
3 7 144 99 255 |
Artífice ...........................
Artífice ........................... Artífice ........................... Artífice ........................... Artífice ...........................
|
76,00
72,40 68,80 63,20 57,60 |
1
- 1
3 |
-
- - -
|
5
7 121 122 255 | Artífice
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 255. |
22
21 20 19 |
-
- 22 - 22 |
1
- - 24 25 |
8 8 |
Artífice Auxiliar .............- |
42,00 |
-
|
- |
8 8 | Artífice Auxiliar
|
16 |
- |
- |
1 1 |
Gráfico ........................... |
68,80 |
-
|
- |
1 1 | Gráfico |
21 |
- |
- |
1
|
Motorista ........................ |
63,20 |
-
|
- |
1 1 | Motorista |
20 |
- |
- |
9 11 20 |
Costureira ...................... Costureira ...................... |
57,60 52,40 |
- 3 3 |
- -
|
9 11 20 | Costureira |
19 18
|
- - |
- 3 3 |
26 26 |
Servente ........................ |
57,60 |
-
|
- |
26 26 | Servente
|
19 |
- |
- |
15 - 30 15 60 |
Aprendiz ........................ ........................................ Aprendiz ........................ Aprendiz ........................ |
15,00 - 12,00 10,00 |
- - 16 15 31 |
- - - - |
15 15 15 15 60 | Aprendiz
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 60. |
8 7 6 5 |
- - - - |
- 15 1 15 31 |