DECRETO Nº 34.355, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, em Tigipió, Pernambuco, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional e, Tigipió, Pernambuco. Da Divisão da Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único . A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe Inspetoria Regional em Tigipió, Pernambuco, da Divisão da Fomento da Produção Animal , ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe Inspetoria Regional em Tigipió, Pernambuco. Da Divisão da Fomento da Produção Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal – Divisão de Fomento da Produção Animal – Inspetoria Regional em Tigipió – Estado de Pernambuco
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas (Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Auxiliar de Campo................. | 63.20
| - | - | 1 1 | Auxiliar de Campo | 20 | - | - |
1 1 | Capataz............... | 52.00 | - | - | 1 1 | Capataz | 18 | - | - |
1 1 | Condutor de Campo................. | 68.80 | - | - | 1 1 | Condutor de Campo | 21 | - | - |
1 1 | Feitor................... | 68.60 | - | - | 1 1 | Feitor | 21 | - | - |
2 2 | Guarda................ | 57.60 | - | - | 2 2 | Guarda | 19 | - | - |
3 | Trabalhador......... | 57.60 |
1 |
-
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6 | Trabalhador |
19 |
- |
- |
1 | Trabalhador......... | 57.00 |
| ||||||
2 | Trabalhador......... | 56.00 |
| ||||||
13 | Trabalhador......... | 52.40 |
1 |
- |
14 |
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18 |
- |
1 |
1 | Trabalhador......... | 52.00 |
| ||||||
19 | Trabalhador......... | 48.00 |
2 |
- |
21 |
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17 |
12 |
- |
16 | Trabalhador......... | 45.00 |
| ||||||
2 | Trabalhador......... | 44.00 |
- |
- |
21 |
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16 |
- |
14 |
5 | Trabalhador......... | 42.00 |
| ||||||
_____ |
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| ______ |
| _____ |
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| _____ | _____ |
62 |
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| 3 |
| 62 |
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| 12 | 15 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 62 |
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| Trabalhador Motorista |
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1 1 | Trabalhador Motorista.............. | 57.00 | - | - | 1 1 |
| 19 | - | - |