DEC-034355-0-000-24-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.355, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, em Tigipió, Pernambuco, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional e, Tigipió, Pernambuco. Da Divisão da Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único . A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe Inspetoria Regional em Tigipió, Pernambuco, da Divisão da Fomento da Produção Animal , ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe Inspetoria Regional em Tigipió, Pernambuco. Da Divisão da Fomento da Produção Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal – Divisão de Fomento da Produção Animal – Inspetoria Regional em Tigipió – Estado de Pernambuco

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas (Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número

de

 Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Auxiliar de Campo.................

63.20

 

-

-

1

1

Auxiliar de Campo

20

-

-

1

1

Capataz...............

52.00

-

-

1

1

Capataz

18

-

-

1

1

Condutor de Campo.................

68.80

-

-

1

1

Condutor de Campo

21

-

-

1

1

Feitor...................

68.60

-

-

1

1

Feitor

21

-

-

2

2

Guarda................

57.60

-

-

2

2

Guarda

19

-

-

3

Trabalhador.........

57.60

 

1

 

-

 

 

6

Trabalhador

 

19

 

-

 

-

1

Trabalhador.........

57.00

 

2

Trabalhador.........

56.00

 

13

Trabalhador.........

52.40

 

1

 

-

 

14

 

 

18

 

-

 

1

1

Trabalhador.........

52.00

 

19

Trabalhador.........

48.00

 

2

 

-

 

21

 

 

17

 

12

 

-

16

Trabalhador.........

45.00

 

2

Trabalhador.........

44.00

 

-

 

-

 

21

 

 

16

 

-

 

14

5

Trabalhador.........

42.00

 

_____

 

 

______

 

_____

 

 

_____

_____

62

 

 

3

 

62

 

 

12

15

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Motorista

 

 

 

1

1

Trabalhador Motorista..............

57.00

-

-

1

1

 

19

-

-