DEC-034366-0-000-26-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.366, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),da Subestação de Enologia em Campo Largo, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subestação de Enologia em Campo Largo, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação de Enologia em Campo Largo, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Subestação de Enologia em Campo Largo, no Estado do Paraná, do Instituto de Fermentação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação - Subestação de Enologia em Campo Largo, no Estado do Paraná

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número

De

 funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

1

1

 

Apontador............................................

 

55,00

 

 

-

 

 

-

 

1

1

Apontador

 

19

 

 

-

 

-

 

2

2

 

Artífice................................................

 

60,40

 

-

 

-

 

2

2

Artífice

 

20

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Eletricista..........................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar

De Eletricista

 

19

 

-

 

-

 

1

1

 

Auxiliar de Motorista...........................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Motorista

 

19

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor...................................................

 

66,00

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor

 

21

 

-

 

-

 

5

5

 

20

4

5

39

 

Trabalhador........................................

Trabalhador........................................

 

Trabalhador........................................

Trabalhador........................................

Trabalhador........................................

 

55,00

52,40

 

50,20

48,00

43,50

 

-

 

-

 

-

-

 

-

 

-

 

-

-

 

5

 

11

 

11

12

39

Trabalhador

 

19

 

18

 

17

16

 

-

 

14

 

-

-

14

 

-

 

-

 

7

7

14