DEC-034367-0-000-26-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.367, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),da Seção de Fomento Agrícola no Estado de Maranhão, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola no Estado de Maranhão, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Fomento Agrícola no Estado de Maranhão, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Seção de Fomento Agrícola no Estado de Maranhão, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal - Seção de Fomento Agrícola, no Estado de Maranhão

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

De

Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

1

4

7

 

Feitor...................

Feitor...................

Feitor...................

Feitor...................

 

68,80

63,20

57,60

50,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

1

4

7

Feitor

 

21

20

19

18

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

2

2

 

Motorista Aux.......................

 

 

57,60

 

1

1

 

 

-

 

2

2

Motorista Aux.

 

19

 

-

-

 

1

1