DECRETO Nº 34.368, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas -  Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

1

Artíficie ......................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Serviço

 

 

 

5

Aux. de Serviço ........

70,00

-

-

4

 

22

1

-

2

Aux. de Serviço ........

66,00

-

-

4

 

21

-

2

2

Aux. de Serviço ........

61,60

-

-

5

 

20

2

-

4

Aux. de Serviço ........

60,00

1

Aux. de Serviço ........

58,00

3

Aux. de Serviço ........

57,60

-

-

6

 

19

-

1

2

Aux. de Serviço ........

55,00

19

 

 

 

 

19

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 19.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coletor de Amostras

 

 

 

1

Coletor de Amostras .

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservador de Laboratorio

 

 

 

6

Conservador de Laboratório ...............

76,00

-

-

6

 

22

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Campo

 

 

 

1

Encarregado de Campo ......................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda de Material

 

 

 

2

Guarda de Material ...

74,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artíficie

 

 

 

2

Mestre Artíficie ..........

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...................

70,00

1

-

1

 

22

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

4

Trabalhador ..............

57,60

-

-

2

 

19

2

-

1

Trabalhador ..............

50,00

-

-

3

 

18

-

2

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.