DECRETO Nº 34.369, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 19520),da Escola de Artilharia de Costa, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Artilharia de Costa, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Artilharia de Costa, do Ministério da Guerra, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Escola de Artilharia de Costa, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Escola de Artilharia de Costa
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas
(Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Motorista ................................................ |
63,20 |
-
|
-
|
1 1 | Motorista |
20 |
- |
- |
1 3 4 |
Servente .................................................. Servente ..................................................
|
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 3 4 | Servente |
19 18 |
- - |
- - |
1 1 |
Motorista ................................................. |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Motorista |
20 |
- |
- |
1 3 4 |
Servente .................................................. Servente .................................................. |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 3 4 | Servente |
19 18 |
- - |
- - |