DECRETO Nº 34.369, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 19520),da Escola de Artilharia de Costa, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Artilharia de Costa, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Artilharia de Costa, do Ministério da Guerra, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola de Artilharia de Costa, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola de Artilharia de Costa

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas

(Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Motorista ................................................

 

63,20

 

-

 

 

-

 

 

1

1

Motorista

 

20

 

-

 

-

 

1

3

4

 

Servente ..................................................

Servente ..................................................

 

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

3

4

Servente

 

19

18

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Motorista .................................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

20

 

-

 

-

 

1

3

4

 

Servente ..................................................

Servente ..................................................

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

3

4

Servente

 

19

18

 

-

-

 

-

-