Decreto nº 34.372, DE 26 DE Outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I , da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário - mensalista de acôrdo com o disposto no Parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Diretoria de Produção, Suprimentos e Transportes
Tabela Numérica Especial de Extranumerico-Mensalista
(Art 6º da lei nº 1.765 de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc | Vago |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
| _ |
1 | Servente................................. | 63,20 | - | _ | 1 |
| 20 | _ | _ |
4 | Servente................................. | 57,60 | - | _ | 4 |
| 19 | _ | _ |
13 | Servente................................. | 52,40 | 1 | _ | 4 |
| 18 | 8 | _ |
_ | ............................................... | _ | _ | _ | 5 |
| 17 | _ | 5 |
1 | Servente................................. | 42,00 | _ | _ | 5 |
| 16 | _ | 4 |
19 |
|
| 1 |
| 19 |
|
| 8 | 9 |
|
|
|
|
|
| Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluidas excedentes não poderá ser superior a 19. |
|
|
|