DECRETO Nº 34.375, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),do Estabelecimento de Material de Independência da 2ª Região Militar do Ministério da Guerra , e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Independência da 2ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 2ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Material de Independência da 2ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento de Material de Independência da 2.ª Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artifíce |
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1 25 31 57 | Artifíce................. Artifíce................. Artifíce................. | 68,80 63,20 57,60 | - 1 - 1 | - - -
| 1 25 31 57 |
| 21 20 19 | - - - | - 1 - 1 |
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| Motorista |
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6 6 | Motorista.............. | 63,20 | - | - | 6 6 |
| 20 | -
| - |
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| Servente |
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7 12 19 | Servente.............. Servente.............. | 63,20 57,60 | 1 - 1 |
- - | 7 12 19 |
| 20 19 | - - | 1 - 1 |