DEC-034374-0-000-26-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.374, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),da Escola de Educação Física do Exército, do Ministério da Guerra , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Educação Física Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Educação Física do Exército, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola de Educação Física do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola de Educação Física do Exército

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

3

 

1

4

 

Artífice ..............................................

 

Artífice ..............................................

 

 

57,60

 

55,00

 

 

-

 

 

-

 

 

4

 

4

Artífice

 

 

19

 

 

-

 

 

 

-

 

2

2

4

 

Capataz ...........................................

Capataz ...........................................

 

66,00

63,20

 

-

-

 

-

-

 

2

2

4

Capataz

 

21

20

 

-

-

 

-

-

 

 

1

1

 

Cozinheiro ........................................

 

63,20

 

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Cozinheiro

 

20

 

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Motorista ..........................................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

 

19

 

 

-

 

-

 

3

 

5

8

 

 

Servente ..........................................

 

Servente ..........................................

 

57,60

 

55,00

 

 

-

 

 

-

 

 

8

 

8

Servente

 

 

19

 

 

-

 

 

-

 

11

-

3

14

 

Trabalhador Braçal ..........................

..........................................................

Trabalhador Braçal ..........................

 

52,40

-

42,00

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

4

4

6

14

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas neste Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

 

18

17

16

 

7

-

-

7

 

-

4

3

7