DECRETO Nº 34.374, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),da Escola de Educação Física do Exército, do Ministério da Guerra , e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Educação Física Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Educação Física do Exército, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Escola de Educação Física do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Escola de Educação Física do Exército
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
3
1 4 |
Artífice ..............................................
Artífice ..............................................
|
57,60
55,00 |
- |
- |
4
4 | Artífice |
19 |
-
|
- |
2 2 4 |
Capataz ........................................... Capataz ........................................... |
66,00 63,20 |
- - |
- - |
2 2 4 | Capataz |
21 20 |
- - |
- -
|
1 1 |
Cozinheiro ........................................ |
63,20
|
- |
-
|
1 1
| Cozinheiro |
20
|
-
|
- |
1 1 |
Motorista .......................................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Motorista
|
19
|
- |
- |
3
5 8
|
Servente ..........................................
Servente .......................................... |
57,60
55,00 |
- |
- |
8
8 | Servente |
19 |
- |
- |
11 - 3 14 |
Trabalhador Braçal .......................... .......................................................... Trabalhador Braçal .......................... |
52,40 - 42,00 |
- - -
|
- - - |
4 4 6 14
| Trabalhador Braçal
Observações: - O número de funções preenchidas neste Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14. |
18 17 16 |
7 - - 7 |
- 4 3 7 |