Decreto nº 34.376, DE 26 DE Outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário - mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Artilharia da Costa da 1ª Região Militar
Tabela Numerica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago | |
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| Servente |
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2 | Servente................ | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | - | |
2 |
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| 2 |
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