DECRETO Nº 34.377, dE 26 dE OUTUBRO DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952).do Arsenal de Guerra General Câmara do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela Numerica Especial de Extranumerário-menalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de1952), do Arsenal de Guerra General Câmara, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara expedirá para cada servidor atingido pelo dispostop neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765. de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Vilas Boas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Defesa Sanitária Animal - Inspetoria Regional em Porto Alegre
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função dediaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
1 6 21 40 7 75 | Artifice............................. Artifice............................ Artifice............................ Artifice............................ Artifice............................. | 76,00 68,80 63,20 57,60 55,00 | - 1 - - 1 | - - - - | 1 6 21 47 75 | Artifice | 22 21 20 19 |
- - - | - 1 - - 1 |
182 12 194 | Artifice............................ Artifice............................. | 52,40 50,20 | - 2 2 | - | 194 194 | Artifice...................... | 18 | - | 2 2 |
9 9 | Servente.......................... | 42,00 | - | - | 9 9 | Servente | 16 | - | - |
7 2 3 12 | Aprendiz.......................... Aprendiz......................... Aprendiz.......................... | 12,00 10,00 7,50 | - - | - - | 4 4 4 12 | Aprendiz Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 12. | 6 5 4 | 3 - - 3 | - 2 1 3 |