##DEC-034378-0-000-26-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.378, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.

Altera as Séries Funcionais de Metrologista, tecnolosgista - Engenheiro e Tecnologista - Químico da Tabela Única de Extranumerarários - mensalistas do Ministéro do trablaho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alteradas, na forma das tabelas anexas, as Séries Funcionais de Metrologista, Tecnologista - Engenheiro e Tecnologista - Químico, da Tabela Única de Extranumerário - Mensalistas, do Ministstério do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Hugo de Araújo Faria

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Tabela Única de Extranumerário - Mensalista - Parte Permanente

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

Tab. ou Parte

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

 

Exc.

Vagos

Prov

 

1

1

2

2

3

4

13

 

Metrologista.......

 Metrologista.......

Metrologista.......

Metrologista.......

Metrologista.......

Metrologista........

 

29

28

27

26

25

24

 

1

--

--

--

--

--

1

 

1

--

--

--

--

--

1

 

--

--

--

--

--

--

--

 

 

--

--

--

--

--

--

--

 

1

2

3

4

6

12

28

Metrologista

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as provisórias, não poderá ser superior a 28. As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo providas os vagos de referência superior.

 

29

28

27

26

25

24

 

--

--

--

--

--

--

--

 

1

1

1

2

3

6

19

 

 

 

 

 

 

8

8

 

1

 

2

 

3

 

2

 

4

12

 

Tecnologista Químico

Tecnologista Químico

Tecnologista Quínico

Tecnologista Químico

Tecnologista Químico

 

31

 

30

 

29

 

28

 

27

 

--

 

--

 

1

 

--

 

2

3

 

--

 

--

 

--

 

--

 

--

--

 

---

 

--

 

--

 

--

 

--

--

 

--

 

--

 

--

 

--

 

--

--

 

1

 

2

 

4

 

4

 

6

17

Tecnologista Químico

Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as provisórias, não poderá ser superior a 17. As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo providas os vagos de referência superior.

 

31

 

30

 

29

 

28

 

27

 

--

 

--

 

--

 

--

 

--

--

 

--

 

--

 

--

 

2

 

--

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

2

 

1

 

1

 

2

 

2

 

1

7

 

Tecnologista Engenheiro

Tecnologista Engenheiro

Tecnologista Engenheiro

Tecnologista Engenheiro

Tecnologista Engenheiro

 

31

 

30

 

29

 

28

 

27

 

 

--

 

--

 

4

 

--

 

--

4

 

1

 

--

 

--

 

1

 

--

2

 

---

 

--

 

--

 

--

 

--

--

 

--

 

--

 

--

 

--

 

--

--

 

1

 

1

 

2

 

2

 

2

8

Tecnologista Engenheiro

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as provisórias, não poderá ser superior a 8.

 

31

 

30

 

29

 

28

 

27

 

--

 

--

 

4

 

--

 

--

4

 

1

 

--

 

--

 

1

 

1

3