DECRETO Nº 34.378, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.
Altera as Séries Funcionais de Metrologista, tecnolosgista - Engenheiro e Tecnologista - Químico da Tabela Única de Extranumerarários - mensalistas do Ministéro do trablaho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica alteradas, na forma das tabelas anexas, as Séries Funcionais de Metrologista, Tecnologista - Engenheiro e Tecnologista - Químico, da Tabela Única de Extranumerário - Mensalistas, do Ministstério do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Hugo de Araújo Faria
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Tabela Única de Extranumerário - Mensalista - Parte Permanente
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||
Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vagos | Prov. | Tab. ou Parte | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref.
| Exc. | Vagos | Prov |
1 1 2 2 3 4 13 |
Metrologista....... Metrologista....... Metrologista....... Metrologista....... Metrologista....... Metrologista........ |
29 28 27 26 25 24 |
1 -- -- -- -- -- 1 |
1 -- -- -- -- -- 1 |
-- -- -- -- -- -- --
|
-- -- -- -- -- -- -- |
1 2 3 4 6 12 28 | Metrologista
Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as provisórias, não poderá ser superior a 28. As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo providas os vagos de referência superior. |
29 28 27 26 25 24 |
-- -- -- -- -- -- -- |
1 1 1 2 3 6 19 |
8 8 |
1
2
3
2
4 12 |
Tecnologista Químico Tecnologista Químico Tecnologista Quínico Tecnologista Químico Tecnologista Químico |
31
30
29
28
27 |
--
--
1
--
2 3 |
--
--
--
--
-- -- |
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--
--
--
-- -- |
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--
--
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-- -- |
1
2
4
4
6 17 | Tecnologista Químico Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as provisórias, não poderá ser superior a 17. As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo providas os vagos de referência superior. |
31
30
29
28
27 |
--
--
--
--
-- -- |
--
--
--
2
-- 2 |
2 2 |
1
1
2
2
1 7 |
Tecnologista Engenheiro Tecnologista Engenheiro Tecnologista Engenheiro Tecnologista Engenheiro Tecnologista Engenheiro |
31
30
29
28
27
|
--
--
4
--
-- 4 |
1
--
--
1
-- 2 |
---
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-- -- |
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-- -- |
1
1
2
2
2 8 | Tecnologista Engenheiro
Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as provisórias, não poderá ser superior a 8. |
31
30
29
28
27 |
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--
4
--
-- 4 |
1
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1
1 3 |
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