DECRETO Nº 34.380, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sobre os documentos comprobatórios de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º São considerados como prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:

a) certificado de reservista;

b) certificado de Isenção do Serviço Militar;

c) certificado de alistamento militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, ressalvados os casos de brasileiros por apção, e dos que estiverem no exterior, cujos limites de idades são respectivamente 25 anos e 30 anos, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;

d) certidão passada pelos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva (C.P.O.R.), cujo curso tenha concluído com aproveitamento;

e) certificado de curso de comando de pelotão (ou Seção) fornecido consoante disposições regulamentares dos C.P.O.R., se fôr o caso;

f) certificado de matrícula nos cursos de formação de oficiais da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, apenas no ano em que for expedido;

g) carta patente para oficial da ativa, da reserva, reformado o honorário das Fôrças Armadas, ou suas reservas;

h) carta patente para oficial da Antiga Guarda Nacional;

i) certificado de situação militar, documento fornecido, pelo Diretor do Pessoal da Aeronáutica ou pelos Comandantes das Zonas Aéreas, aos reservistas que, por qualquer eventualidade, perdem ou inutilizam os seus certificados;

j) atestado fornecido pelo Serviço da Reserva Naval ou pelo Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade, da Diretoria do Pessoal da Marinha, de que o seu portador prestou serviços à Marinha e está quite com o Serviço Militar;

l) portaria de nomeação de Guarda Marinha da Reserva da Marinha;

m) atestado passado pelo respectivo comandante para as praças da ativa do Exército e praças correspondentes na Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

n) atestado passado pelo Serviço Militar de Recrutamento para os matriculados nos Tiros de Guerra, apenas no ano em que fôr expedido;

o) provisão de reforma para as praças reformadas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Thales de Azevedo Villas Bôas

Nero Moura