DECRETO Nº 34.380, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sobre os documentos comprobatórios de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º São considerados como prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:
a) certificado de reservista;
b) certificado de Isenção do Serviço Militar;
c) certificado de alistamento militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, ressalvados os casos de brasileiros por apção, e dos que estiverem no exterior, cujos limites de idades são respectivamente 25 anos e 30 anos, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;
d) certidão passada pelos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva (C.P.O.R.), cujo curso tenha concluído com aproveitamento;
e) certificado de curso de comando de pelotão (ou Seção) fornecido consoante disposições regulamentares dos C.P.O.R., se fôr o caso;
f) certificado de matrícula nos cursos de formação de oficiais da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, apenas no ano em que for expedido;
g) carta patente para oficial da ativa, da reserva, reformado o honorário das Fôrças Armadas, ou suas reservas;
h) carta patente para oficial da Antiga Guarda Nacional;
i) certificado de situação militar, documento fornecido, pelo Diretor do Pessoal da Aeronáutica ou pelos Comandantes das Zonas Aéreas, aos reservistas que, por qualquer eventualidade, perdem ou inutilizam os seus certificados;
j) atestado fornecido pelo Serviço da Reserva Naval ou pelo Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade, da Diretoria do Pessoal da Marinha, de que o seu portador prestou serviços à Marinha e está quite com o Serviço Militar;
l) portaria de nomeação de Guarda Marinha da Reserva da Marinha;
m) atestado passado pelo respectivo comandante para as praças da ativa do Exército e praças correspondentes na Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
n) atestado passado pelo Serviço Militar de Recrutamento para os matriculados nos Tiros de Guerra, apenas no ano em que fôr expedido;
o) provisão de reforma para as praças reformadas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Villas Bôas
Nero Moura