Decreto nº 34.382, DE 27 DE Outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Forte Barão do Rio Branco, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Forte Barão do Rio Branco, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Forte Barão do Rio Branco ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do Forte Barão do Rio Branco, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Forte Barão do Rio Branco

Tabela Numerica Especial de Extranumerico-Mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ..............................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice auxiliar

 

 

 

1

Artífice Aux ......................................

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

1

Trabalhador Braçal ..........................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1