Decreto nº 34.382, DE 27 DE Outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Forte Barão do Rio Branco, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Forte Barão do Rio Branco, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Forte Barão do Rio Branco ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Forte Barão do Rio Branco, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Forte Barão do Rio Branco
Tabela Numerica Especial de Extranumerico-Mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice .............................................. | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Artífice auxiliar |
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1 | Artífice Aux ...................................... | 46,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Trabalhador Braçal |
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1 | Trabalhador Braçal .......................... | 48,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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