DECRETO Nº 34.384, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953.

Transfere a Edson Amaral e outros a concessão outorgada pelo Decreto de número 13.946, de 24 de setembro de 1943, à firma Amaral & Companhia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto de número 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela resolução de número 848, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou sobre a transferencia dos bens e instalações que constituem o acervo da empresa,

decreta:

Art. 1º Fica transferida a Edson Amaral, Ismael Pereira do Amaral e Amelia Vieira a concessão destinada a produção de energia elétrica para uso exclusivo outorgado à firma Amaral e Companhia, pelo Decreto de número 13.496, de 24 de setembro de 1943.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se os concessionários não o registrarem na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas