DECRETO Nº 34.385, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953.
Outorga à Indústria Pasta Mecânica e Fécula .Ltda., concessão para uso exclusivo do aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto Grande, Existente no Rio de Correntes Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto de nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
decreta:
Art. 1º E outorga à Indústria Pasta Mecânica e Fécula Ltda., concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto Grande, existente no rio Correntes distrito de Guarda-Mor, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial,. bem como da subsequente, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito excluídas, todavia , desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão da Águas, às instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas