DECRETO Nº 34.388, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953.
Outorga a Prefeitura Municipal de Cristalina concessão para o aproveitamento da queda dágua denominada Furnas, existente no rio de mesmo nome, município de Cristalina, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Cristalina concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Furnas, existente no rio do mesmo nome e situado no distrito e município de Cristalina, Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e comércio de energia no distrito da sede do município de Cristalina, Estado de Goiás.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cristalina deverá satisfazer as seguintes condições, sob pena de decretar-se a caducidade da concessão:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximedades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações pluviométricas e as medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua industria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data de publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas