DECRETO Nº 34.407, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 28.412, de 24 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 28.412 de 24 de julho de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A partir de 1 de janeiro de 1956, nenhum Instituto de Aposentadoria e Pensões poderá dispender anualmente com a sua administração mais de 2,5% (dois e meio por cento) do total do salário de contribuição de seus segurados, relativo ao exercício anterior.

Parágrafo único. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões, cujas despesas de administração ultrapassarem o limite fixado neste artigo, apresentarão ao Departamento Nacional da Previdência Social dentro de 120 dias, o plano de sua compressão, até 1 de janeiro de 1956”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

João Goulart