DECRETO Nº 34.418, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Farmácia Central do Exercito, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Farmácia Central do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Farmácia Central do Exercito, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Farmácia Central do Exercito expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTERIO DA GUERRA

Farmacia Central do Exercito

Tabela Numerica de Extranumerario-mensalista - (Artigo 6º da Lei de numero 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de fnção de diarista

Diárias

Cr$

Vag

Tabela

Número de Funções

Série de Funcionais

Ref.

 

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

5

Servente..........................................................

63,20

-

-

5

 

20

-

-

3

Servente..........................................................

57,60

-

-

6

 

19

-

3

-

-

-

-

-

6

 

18

-

6

3

Servente..........................................................

46,00

-

-

6

 

17

-

3

18

Servente..........................................................

42,00

2

-

6

 

16

10

-

29

 

 

2

-

29

 

 

10

12

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:

O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 29