DECRETO Nº 34.418, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Farmácia Central do Exercito, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Farmácia Central do Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Farmácia Central do Exercito, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Farmácia Central do Exercito expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTERIO DA GUERRA
Farmacia Central do Exercito
Tabela Numerica de Extranumerario-mensalista - (Artigo 6º da Lei de numero 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de fnção de diarista | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de Funções | Série de Funcionais | Ref.
| Exc. | Vag |
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| Servente |
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5 | Servente.......................................................... | 63,20 | - | - | 5 |
| 20 | - | - |
3 | Servente.......................................................... | 57,60 | - | - | 6 |
| 19 | - | 3 |
- | - | - | - | - | 6 |
| 18 | - | 6 |
3 | Servente.......................................................... | 46,00 | - | - | 6 |
| 17 | - | 3 |
18 | Servente.......................................................... | 42,00 | 2 | - | 6 |
| 16 | 10 | - |
29 |
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| 2 | - | 29 |
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| 10 | 12 |
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Obs.: O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 29 |
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