DEC-034419-0-000-29-10-1953@@@

DECRETO Nº 34.419, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Coudelaria de Rincão, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Rincão, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Coudelaria de Rincão, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Coudelaria de Rincão expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Coudelaria de Rincão.

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número

De

 Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente         

63,20

-

-

1

 

20

1

-

-

-

 

-

-

1

 

19

-

1

2

Servente         

52,40

-

-

2

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice-auxiliar

 

 

 

4

Artífice-auxiliar

52.40

-

-

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista..........

52.40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador braçal

 

 

 

9

Trabalhador braçal.............

52.40

-

-

16

 

18

-

7

43

Trabalhador braçal...............

48.00

-

-

20

 

17

23

-

1

Trabalhador braçal...............

44.00

 

-

 

-

 

28

 

 

16

 

-

 

16

11

Trabalhador braçal..............

42.00

64

 

 

 

 

64

 

 

23

23