decreto nº 34.421, de 29 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Central de Motomecanização, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Central de Motomecanização do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes das Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Parque Central de Motomecanização ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Parque Central de Motomecanização expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo, com o disposto na parágrafo único do artigo 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Thales de Azevedo Vilas Boas

PARQUE CENTRAL DE MOTOMECANIZAÇÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

82

Artífice ..........................

76,00

-

-

35

 

22

48

-

52

Artífice ..........................

68,80

-

-

36

 

21

16

-

24

Artífice ..........................

63,20

-

-

37

 

20

-

13

12

Artífice ..........................

57,60

-

-

38

 

19

-

26

14

Artífice ..........................

52,40

1

-

39

 

18

-

26

185

 

 

1

-

185

 

 

64

65

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenmchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 185.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice-auxiliar

 

 

 

15

Artífice-auxiliar .............

50,20

-

-

12

 

18

3

-

-

-

-

-

-

18

 

17

-

18

28

Artífice-auxiliar .............

44,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

31

 

16

14

-

18

Artífice-auxiliar .............

42,00

 

 

 

 

 

 

 

61

 

 

1

 

61

 

 

17

18

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não pderá ser superior a 61.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista ......................

76,00

-

-

2

 

22

-

-

5

Motorista ......................

68,80

-

-

7

 

21

-

2

6

Motorista ......................

63,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

11

 

20

1

-

7

Motorista ......................

60,40

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

1

-

20

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Séerie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavador de Viaturas

 

 

 

3

Lavador de Viaturas ....

55,00

-

-

1

 

19

2

-

-

-

-

-

-

1

 

18

-

1

2

Lavador de Viaturas .....

48,00

-

-

3

 

17

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro ....................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

1

Ajudante de Cozinha ..

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ......................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

2

Servente ......................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

-

-

-

-

-

3

 

20

-

3

3

Servente ......................

57,00

-

-

4

 

19

-

1

25

Servente ......................

52,00

1

-

7

 

18

17

-

2

Servente ......................

44,00

-

-

10

 

17

-

8

6

Servente ......................

42,00

1

-

13

 

16

-

8

39

 

 

2

 

39

 

 

18

20

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 39.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

7

Copeiro ........................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

 

4

 

18

10

-

7

Copeiro ........................

50,20

 

 

 

 

 

 

 

-

-

-}

-

 

6

 

17

-

6

1

Copeiro ........................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-}

-

 

10

 

16

-

4

5

Copeiro ........................

42,00

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

20

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Sére Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

1

Atendente ....................

50,20

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

8

Aprendiz .......................

15,00

3

-

5

 

8

-

-

-

-

-

-

-

6

 

7

-

6

16

Aprendiz .......................

12,00

-

2

12

 

6

6

-

-

-

-

-

-

12

 

5

-

12

29

Aprendiz .......................

7,50

1

-

18

 

4

10

-

53

 

 

4

2

53

 

 

16

18

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 53.