decreto nº 34.423, de 29 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Motomecanização, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de redação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Diretoria de Motomecanização, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe de Seção de Proteção Florestal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor de Motomecanização expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja ajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Este decreto entrará e vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Diretoria de Motomecanização

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função ou Diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

2

Servente ...................

63,20

-

-

2

Servente

20

-

-

2

Servente ...................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

4

 

 

 

 

4