decreto nº 34.423, de 29 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Motomecanização, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de redação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Diretoria de Motomecanização, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe de Seção de Proteção Florestal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor de Motomecanização expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja ajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará e vigor na data de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Diretoria de Motomecanização
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função ou Diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc | Vago |
2 | Servente ................... | 63,20 | - | - | 2 | Servente | 20 | - | - |
2 | Servente ................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | - |
4 |
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| 4 |
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