decreto nº 34.424, de 29 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Patos, no Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Patos, no Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior pelo Chefe da Estação Experimental de Patos, em Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental do Instituto Patos, em Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Astronômicas - Serviço nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Oeste - Estação Experimental de Patos no Estado e Minas Gerais

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

3

Aprendiz .......................

18,00

-

-

1

 

9

2

-

3

Aprendiz .......................

15,00

-

-

2

 

8

1

-

-

-

-

-

 

2

 

7

-

2

1

Aprendiz .......................

12,00

-

-

2

 

6

-

1

6

Aprendiz .......................

10,00

-

 

6

 

5

-

-

13

 

 

 

 

13

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta SérIe Funcional, incllusive as excedentes, não poderá ser superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador ..........................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ..........................

70,00

-

-

-

 

22

1

-

1

-

-

-

-

1

 

21

-

1

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artifice ..........................

58,00

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Séreie, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de Campo .......

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Auxiliar de Campo .......

56,00

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

1

Condutor de Campo ....

78,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exertador Chefe

 

 

 

1

Exertador Chefe ..........

80,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ............................

75,00

-

-

-

 

22

1

-

1

Feitor ............................

65,00

-

-

-

 

21

1

-

-

-

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Feitor ............................

45,00

-

-

2

 

17

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Macânico

 

 

 

1

Mecânico......................

56,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador de Cultura

 

 

 

2

Operador de Cultura ....

55,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

2

 

19

2

-

2

Operador de Cultura ....

54,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Operador de Cultura ....

52,00

-

-

3

 

18

-

2

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O númerod de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

5

Trabalhador .................

50,00

-

-

5

 

18

-

-

4

Trabalhador .................

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

7

 

17

-

-

3

Trabalhador .................

45,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador .................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador .................

42,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

8

 

16

5

-

4

Trabalhador .................

40,00

 

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador .................

38,00

 

 

 

 

 

 

 

6

Trabalhador .................

36,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador .................

35,00

-

-

9

 

15

1

-

1

Trabalhador .................

34,00

 

 

 

 

 

 

 

-

-

-}

-

-

9

 

14

-

9

7

Trabalhador .................

30,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador .................

29,00

-

-

10

 

13

-

1

1

Trabalhador .................

28,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador .................

22,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

-

 

10

4

-

3

Trabalhador .................

20,00

 

 

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

48

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as xexcedentes, não poderá ser superior a 48.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista ......................

55,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1