DECRETO Nº 34.425, DE 29 DE OUTUbro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Mato Grosso, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Mato Grosso, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servico Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Mato Grosso

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Correio

 

 

 

4

Correio .......................

30,00

-

-

2

 

13

2

-

-

-

-

-

-

2

 

12

-

2

4

-

-

-

-

2

 

11

-

2

8

Correio .......................

20,00

-

-

2

 

10

2

-

 

 

 

 

 

8

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colante

 

 

 

1

Colante .......................

20,00

-

-

1

 

10

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

9

Guarda .......................

20,00

-

-

9

 

10

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante Postal

 

 

 

1

Manipulante Postal ....

40,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Manipulante Postal ....

38,00

-

-

3

 

16

-

-

1

Manipulante Postal ....

36,00

-

-

3

 

15

-

2

 

 

 

 

 

 

Manupulante Postal

 

 

 

-

-

-

-

-

3

 

14

-

3

33

Manipulante Postal ....

30,00

-

-

9

 

13

24

-

-

-

-

-

-

9

 

12

-

9

-

-

-

-

-

9

 

11

-

9

19

Manipulante Postal ....

2,

-

-

21

 

10

-

2

1

Manipulante Postal ....

14,00

-

-

-

 

7

1

-

57

 

 

 

 

57

 

 

25

25

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 57.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro ................

30,00

-

-

-

 

13

1

-

11

Mensageiro ................

20,00

-

-

2

 

10

9

-

-

-

-

-

-

2

 

9

-

2

-

-

-

-

-

2

 

8

-

2

-

-

-

-

-

2

 

7

-

2

-

-

-

-

-

2

 

6

-

2

1

Mensageiro ................

10,00

-

-

3

 

5

-

2

13

 

 

 

 

13

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ....................

55,00

-

-

-

 

19

1

-

1

-

-

-

-

1

 

17

-

1

2

Motorista ....................

40,00

-

-

1

 

16

-

-

 

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Radiotelegrafista

 

 

 

4

Radiotelegrafista ........

50,00

-

-

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .....................

20,00

-

-

1

 

10

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

1

Telegrafista ................

36,00

-

-

1

 

15

-

-

-

-

-

-

-

1

 

14

-

1

2

Telegrafista ................

30,00

-

-

1

 

13

1

-

-

-

-

-

-

1

 

12

-

1

-

-

-

-

-

1

 

11

-

1

18

Telegrafista ................

20,00

-

-

17

 

10

1

-

1

Telegrafista ................

16,00

-

-

-

 

8

1

-

22

 

 

 

 

22

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 22.