DECRETO N

DECRETO N. 34.426 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de  Ferro Sampaio Correia, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952, da Estrada de Ferro Sampaio Correia, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro Sampaio Correia, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Estrada de Ferro Sampaio Correia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953, 132º de Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS.

José Américo.

 

CLBR Vol. 08 Ano 1953 Págs. 973 a 989 Tabelas.