DECRETO Nº 34.427, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento de Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6 da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Santa Maria

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Agente

 

 

 

1

Agente ......................

44,00

-

-

1

 

16

-

-

-

...................................

-

-

-

2

 

15

-

2

2

Agente ......................

32,00

-

-

2

 

14

-

-

4

Agente ......................

28,00

-

-

4

 

13

-

-

-

...................................

-

-

-

4

 

12

-

4

2

Agente ......................

24,00

-

-

6

 

11

-

4

10

Agente ......................

10,00

-

-

-

 

5

10

-

19

 

 

 

 

19

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Baldeador

 

 

 

3

Baldeador .................

32,00

-

-

2

 

14

1

-

2

Baldeador .................

30,00

-

-

3

 

13

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carteiro

 

 

 

6

Carteiro .....................

40,00

-

-

3

 

16

3

-

1

Carteiro .....................

36,00

-

-

3

 

15

-

2

20

Carteiro .....................

32,00

-

-

11

 

14

9

-

12

Carteiro .....................

30,00

-

-

11

 

13

1

-

1

Carteiro .....................

26,00

-

-

12

 

12

-

11

11

Carteiro .....................

24,00

-

-

12

 

11

-

1

1

Carteiro .....................

16,00

-

-

-

 

8

1

-

52

 

 

 

 

52

 

 

14

14

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 52.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colante

 

 

 

1

Colante .....................

50,00

-

-

-

 

18

1

-

1

Colante .....................

36,00

-

-

-

 

15

1

-

-

...................................

-

-

-

1

 

13

-

1

-

...................................

-

-

-

1

 

12

-

1

1

Colante .....................

24,00

-

-

1

 

11

-

-

1

Colante .....................

20,00

-

-

1

 

10

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Malas

 

 

 

1

Condutor de Malas ...

32,00

-

-

1

 

14

-

-

1

Condutor de Malas ...

28,00

-

-

1

 

13

-

-

-

...................................

-

-

-

1

 

12

-

1

1

Condutor de Malas ...

24,00

-

-

1

 

11

-

-

1

Condutor de Malas ...

14,00

-

-

-

 

7

1

-

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dentista

 

 

 

1

Dentista ....................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda Fios

 

 

 

1

Guarda Fios ..............

44,00

-

-

2

 

16

2

-

3

Guarda Fios ..............

40,00

-

 ..................................

-

-

-

2

 

15

-

2

3

Guarda Fios ..............

32,00

-

-

3

 

14

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante

 

 

 

1

Manipulante ..............

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

Manipulante ..............

48,00

-

-

1

 

17

-

-

8

Manipulante ..............

40,00

-

-

8

 

16

-

-

8

Manipulante ..............

36,00

-

-

8

 

15

-

-

17

Manipulante ..............

32,00

-

-

17

 

14

-

-

35

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante Postal

 

 

 

2

Manipulante Postal ...

36,00

-

-

2

 

15

-

-

1

Manipulante Postal ...

32,00

-

-

2

 

14

-

1

3

Manipulante Postal ...

30,00

-

-

2

 

13

3

-

2

Manipulante Postal ...

28,00

-

 

-

-

-

2

 

12

-

2

6

Manipulante Postal ...

24,00

-

-

3

 

11

3

-

3

Manipulante Postal ...

22,00

-

-

4

 

10

6

-

7

Manipulante Postal ...

20,00

-

 

-

-

-

4

 

9

-

4

2

Manipulante Postal ...

16,00

-

-

4

 

8

-

2

1

Manipulante Postal ...

14,00

-

-

4

 

7

-

3

27

 

 

 

 

27

 

 

12

12

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante de Trafego

 

 

 

2

Manipulante de Tráfego .....................

32,00

-

-

2

 

14

-

-

11

Manipulante de Tráfego .....................

30,00

-

-

9

 

13

15

-

13

Manipulante de Tráfego .....................

28,00

-

...................................

-

-

-

9

 

12

-

9

4

Manipulante de Tráfego .....................

24,00

-

-

10

 

11

-

6

30

 

 

 

 

30

 

 

15

15

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro ...............

28,00

-

-

1

 

13

-

-

1

Mensageiro ...............

26,00

-

-

1

 

12

-

-

4

Mensageiro ...............

24,00

-

-

2

 

11

2

-

2

Mensageiro ...............

20,00

-

-

2

 

10

-

-

-

...................................

-

-

-

2

 

9

-

2

15

Mensageiro ...............

16,00

-

-

9

 

8

6

-

3

Mensageiro ...............

14,00

-

-

9

 

7

-

6

18

Mensageiro ...............

12,00

-

-

18

 

6

-

-

44

 

 

 

 

44

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 44.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Médico

 

 

 

3

Médico ......................

52,40

-

-

3

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador Telegráfico

 

 

 

1

Operador Telegráfico

45,00

-

-

1

 

17

-

-

1

Operador Telegráfico

40,00

-

-

1

 

16

-

-

-

...................................

-

-

-

1

 

15

-

1

1

Operador Telegráfico

32,00

-

-

1

 

14

-

-

1

Operador Telegráfico

28,00

-

-

1

 

13

-

-

1

Operador Telegráfico

20,00

-

-

-

 

10

1

-

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ...................

32,00

-

-

1

 

14

-

-

3

Servente ...................

30,00

-

-

1

 

13

2

-

-

...................................

-

-

-

1

 

12

-

1

1

Servente ...................

24,00

-

-

2

 

11

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

3

Serviçal .....................

30,00

-

-

-

 

13

3

-

-

...................................

-

-

-

2

 

9

-

2

1

Serviçal .....................

16,00

-

-

2

 

8

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

3

Telegrafista ...................

40,00

-

-

3

 

16

-

-

3

Telegrafista ...................

36,00

-

-

3

 

15

-

-

6

Telegrafista ...................

32,00

-

-

5

 

14

1

-

2

Telegrafista ....................

30,00

-

-

5

 

13

-

2

1

Telegrafista ....................

28,00

1

Telegrafista ....................

16,00

-

-

-

 

8

1

-

16

 

 

 

 

16

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ...................

32,00

-

-

1

 

14

-

-

1

 

 

 

 

1