DECRETO Nº 34.429, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Pará, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Pará, Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1852.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos

Diretoria Regional do Pará

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Agente

 

 

 

3

Agente .........................

36,00

2

 

15

1

3

Agente .........................

32,00

2

 

14

1

......................................

2

 

13

2

2

Agente .........................

25,00

2

 

12

1

Agente .........................

24,00

2

 

11

1

2

Agente .........................

20,00

2

 

10

1

Agente .........................

10,00

 

5

1

12

 

 

 

 

12

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carteiro

 

 

 

1

Carteiro ........................

60,00

 

20

1

7

Carteiro ........................

40,00

3

 

16

4

......................................

3

 

15

3

1

Carteiro ........................

32,00

3

 

14

2

8

Carteiro ........................

30,00

3

 

13

5

1

Carteiro ........................

25,00

3

 

12

2

1

Carteiro ........................

24,00

4

 

11

3

19

 

 

 

 

19

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

3

Guarda .........................

32,00

1

 

14

2

......................................

1

 

13

1

......................................

1

 

12

1

1

Guarda .........................

24,00

1

 

11

1

Guarda .........................

20,00

1

 

10

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante Postal

 

 

 

1

Manipulante Postal ......

60,00

1

 

20

2

Manipulante Postal ......

57,00

1

 

19

1

......................................

1

 

18

1

1

Manipulante Postal ......

48,00

1

 

17

9

Manipulante Postal ......

40,00

3

 

16

6

2

Manipulante Postal ......

36,00

3

 

15

1

 

3

 

14

3

1

Manipulante Postal ......

30,00

3

 

13

2

Manipulante Postal ......

28,00

 

 

 

12

3

4

Manipulante Postal ......

24,00

3

 

11

1

14

Manipulante Postal ......

20,00

14

 

10

36

 

 

 

 

36

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 36.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante de Tráfego

 

 

 

2

Manipulante de Tráfego

36,00

1

 

15

1

......................................

1

 

14

1

1

Manipulante de Tráfego

30,00

2

 

13

2

3

Manipulante de Tráfego

28,00

......................................

2

 

12

2

2

Manipulante de Tráfego

24,00

2

 

11

3

Manipulante de Tráfego

20,00

3

 

10

11

 

 

 

 

11

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro ..................

24,00

1

 

11

1

Mensageiro ..................

20,00

1

 

10

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador especializado

 

 

 

1

Operador especializado

40,00

1

 

16

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praticante de Tráfego

 

 

 

1

Praticante de Tráfego ..

36,00

1

 

15

7

Praticante de Tráfego ..

32,00

7

 

14

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Radiotelegrafista

 

 

 

3

Radiotelegrafista ..........

50,00

3

 

18

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

5

Serviçal ........................

26,00

5

 

12

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

6

Telegrafista ..................

48,00

5

 

17

1

8

Telegrafista ..................

40,00

5

 

16

3

1

Telegrafista ..................

36,00

5

 

15

4

15

 

 

 

 

15

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teletipista

 

 

 

1

Teletipista ....................

30,00

1

 

13

1

 

 

 

 

1