DECRETO Nº 34.435, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subestação Experimental de Machado, no Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Subestação Experimental de Machado, no Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação Experimental de Machado, no Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Subestação Experimental de Machado, no Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas – Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas – Instituto Agronômico do Oeste – Subestação Experimental de Machado – No Estado de Minas Gerais
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Aux. de Campo |
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2 | Aux. deCampo.... | 56,00 | - | - | 2 |
| 19 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Trabalhador |
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2 | Trabalhador......... | 44,00 |
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5 | Traballhador........ | 42,00 |
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8 | Trabalhador......... | 41,00 | 1 | - | 5 |
| 16 | 12 | - |
2 | Trabalhador......... | 40,00 |
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1 | Trabalhador......... | 37,00 |
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- | ............................ | - | - | - | 5 |
| 15 | - | 5 |
- | ............................ | - | - | - | 5 |
| 14 | - | 5 |
1 | Trabalhador......... | 30,00 | - | - | 5 |
| 13 | - | 4 |
1 | Trabalhador......... | 20,00 | - | - | - |
| 10 | 1 | - |
20 |
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| 1 |
| 20 |
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| 13 | 14 |
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| Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20. |
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